Thiago Holanda Barbosa, Advogado

Thiago Holanda Barbosa

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Thiago Holanda Barbosa, Advogado
Thiago Holanda Barbosa
Comentário · há 12 anos
O não reconhecimento por parte da Justiça Federal de que os cultos afrobrasileiros sejam religiões, vai de encontro ao disposto no Art. , inciso VI da Constituição Federal de 1988, que diz:

"Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Ainda na Constituição Federal, o parágrafo 1º do artigo 215 deixa muito claro que o Candomblé, que é também evidente manifestação da cultura popular afro-brasileira, pode contar com a proteção do Estado para existir e resistir:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.

Fora que O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz:

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
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Thiago Holanda Barbosa, Advogado
Thiago Holanda Barbosa
Comentário · há 12 anos
O não reconhecimento por parte da Justiça Federal de que os cultos afrobrasileiros sejam religiões, vai de encontro ao disposto no Art. , inciso VI da Constituição Federal de 1988, que diz:

"Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Frise-se ainda que na Constituição Federal, o parágrafo 1º do artigo 215 deixa muito claro que o Candomblé, que é também evidente manifestação da cultura popular afro-brasileira, pode contar com a proteção do Estado para existir e resistir:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.

Fora que O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz:

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
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